AGRAVO – Documento:7072791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060068-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. B. S., contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, que nos autos da "Ação Judicial Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Reparação por Cobrança Indevida (com repetição do indébito) c/c Reparação por dados Imateriais" n. 5002131-18.2025.8.24.0073, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A., a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1, da origem):
(TJSC; Processo nº 5060068-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060068-11.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. B. S., contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, que nos autos da "Ação Judicial Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Reparação por Cobrança Indevida (com repetição do indébito) c/c Reparação por dados Imateriais" n. 5002131-18.2025.8.24.0073, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A., a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1, da origem):
Os documentos apresentados não demonstram que a parte autora é hipossuficiente economicamente ao ponto de não poder arcar com as despesas processuais.
Conforme se verifica no evento 1.6 e 12.5, o autor é aposentado e aufere benefício previdenciário no valor de R$2.977,57.
Não obstante, deixou de apresentar os documentos expressamente requeridos na decisão do evento 7, tais como certidão emitida pelo DETRAN, certidões dos Ofícios de Registro de Imóveis da comarca de domicílio, declaração de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas dos últimos seis meses, bem como comprovantes de rendimentos e despesas de todos os integrantes do núcleo familiar.
Registra-se, por oportuno, que é necessário o esclarecimento acerca da renda familiar global, especialmente em razão do estado civil do autor, uma vez que o Tribunalde Justiça de Santa Catarina adota como critério a renda familiar para avaliar se é caso ou não de concessão da benesse, conforme os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 15/2014), cabendo, portanto, ao autor comprovar a renda auferida por todo o núcleo familiar, ainda que a insurgência diga respeito somente a seus próprios direitos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DETERMINAÇÃO DO RELATOR PARA QUE SE FIZESSE PROVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA COMPANHEIRA, COM FINS A PERMITIR AQUILATAR A RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO. DESLEIXO DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074065-95.2024.8.24.0000, Des. Rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em. 8.5.2025).
Constata-se, portanto, o descumprimento da determinação de apresentação de documentos elucidativos quanto à alegada insuficiência financeira.
Diante disso, a ausência de comprovação documental afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Por fim, não foram comprovadas despesas extraordinárias para o sustento, de modo que seja impossibilitado o pagamento das custas processuais.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE NEGOU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS NECESSÁRIAS À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O postulante do benefício da Justiça Gratuita que possuir qualquer espécie de fonte de rendimentos deve demonstrar de maneira inequívoca o comprometimento dessa renda com despesas necessárias à subsistência de seu núcleo familiar, bem como a impossibilidade de pagamento das taxas judiciais, ainda que de forma parcelada.
Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta.
A solução de conflitos pelo Daí porque indefiro a justiça gratuita requerida e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais em 15 dias, ainda que de forma parcelada (máximo 3 prestações), sob pena de extinção.
Decorrido o prazo em branco, independente de nova conclusão, fica autorizado o cancelamento da distribuição.
Do contrário, recolhidas as custas, voltem conclusos.
A parte agravante, inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, alega fazer jus ao benefício, por não possuir meios financeiros de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, conforme declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Pugnou, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
A tutela e urgência foi indeferida no evento 13.
Posteriormente, houve a interposição de agravo interno (evento 24).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (eventos 27 e 30).
Na sequência, houve julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou a tutela de urgência (evento 37).
Recebo os autos conclusos.
É o relatório.
Passa-se à decisão.
Ab initio, cumpre registrar que, embora conste equivocadamente no evento 13 a expressão 'Terminativa – Conhecido o recurso e não provido', a leitura atenta da decisão ali inserida revela que não houve apreciação do mérito recursal. O que se verificou foi tão somente a análise do pedido de tutela de urgência formulado no bojo do recurso.
Dito isso, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do .
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º e art. 101, §1°, ambos do CPC/15, uma vez que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita.
Com efeito, prevê a Súmula 568 do STJ que “o relator, monocraticamente e no Superior e n. 11/2018 do Conselho da Magistratura.
Neste andar, os documentos apresentados impossibilitam a dedução de hipossuficiência financeira da parte agravante, uma vez que não houve qualquer justificativa quanto aos motivos da impossibilidade de apresentar os documentos solicitados em primeiro grau. Diante disso, remanesce um cenário duvidoso quanto a possibilidade de omissão de informações de seu grupo familiar.
Destarte, a partir da falta de documentação acostada, conclui-se que melhor sorte não socorre à insurgente quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto não demonstrado ser a parte hipossuficiente financeiramente o ponto de não conseguir arcar com o múnus sucumbencial.
Nesse sentido já decidiu essa e. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS/ALUGUEL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EVIDENCIADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006504-59.2021.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCESSÃO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE. PROVA DEFICITÁRIA. RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito.
2. Ademais, já se consolidou nesta Corte o entendimento de que o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça pelo fato de não restar comprovada nos autos, extreme de dúvida, pelo postulante, a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, não implica em coisa julgada material, podendo a qualquer tempo, ser reavaliada a respectiva decisão pelo Juizado a quo, mediante nova postulação pelo interessado, com arrimo em novos elementos de prova que a justifiquem e possa assim ser assegurado o direito fundamental de acesso à Justiça, a teor do art. 5º, LXXIV e XXXV da Carta Magna.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043249-72.2020.8.24.0000, do , rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021).
Neste compasso, inexistindo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe.
Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072791v21 e do código CRC a7b1a32a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:41:37
5060068-11.2025.8.24.0000 7072791 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:50.
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